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O Papel Do Economista Nos Processos De Recuperação Judicial

O processo de Recuperação Judicial nada mais é que uma reestruturação econômico-financeira que acontece em âmbito judicial. Sendo assim, supostamente, economistas e demais financistas deveriam estar fortemente envolvidos nesses tipos de processos; todavia, por acontecerem em meio judicial, existe um distanciamento dos advogados.

O intuito não é a substituição dos advogados nesse cenário, mas sim a realização de um trabalho em conjunto visando à eficiência do processo recuperacional.

Quando se analisa a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2015), observa-se que sua essência, demonstrada no art. 47[1], busca a preservação da atividade econômica e social da empresa.

O renomado economista Pedro José Mansur destaca que o economista é aquele que “tem capacidade de colocar a serviço da comunidade moderna um conjunto de conhecimentos científicos, acumulados e sistematizados ao longo de toda a história, tanto política, quanto social e econômica”.

Corroborando com a citação, a Lei prevê, no art. 21, que “O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”. Ou seja, indica os economistas (nominalmente) como profissionais indicados para o processo, constatando-se assim que a essência da lei vem ao encontro das palavras de Pedro José Mansur sobre o que é ser um economista.

Quando observado do ponto de vista prático, o economista (financista) pode auxiliar a recuperanda no período pré-processual lançando mão das seguintes ações:

  • Análise do momento propício para ingresso com o procedimento judicial;
  • Organização dos documentos financeiros necessários conforme o art. 51 (Lei nº 11.101/2015 ;
  • Mapeamento completo de custos e despesas e construção de um orçamento base zero que norteará o novo momento da empresa;
  • Análise da viabilidade econômico-financeira para determinar o melhor caminho a ser escolhido: Recuperação Extrajudicial, Recuperação Judicial ou Autofalência;
  • Estudo do caixa e estoque da empresa para atravessar o momento de escassez que enfrentará com o ingresso de uma Recuperação Judicial.

Com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o auxílio ganha outro enfoque, sendo:

  • Renegociação das dívidas;
  • Gestão do caixa;
  • Elaboração do Plano de Recuperação Judicial, conforme previsto no art. 53[2];
  • Elaboração do laudo econômico-financeiro, conforme previsto no art. 53, inciso III.

São diversas atividades fortemente ligadas ao profissional de economia e finanças que, aliado a um advogado especializado, pode ser determinante perante um caminho mais ou menos tortuoso, inclusive levando ao sucesso e/ou ao fracasso da reestruturação da empresa.


[1] “Art. 47: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Lei 11.101/2015 (Acesso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm).

[2] “Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.”

Lei nº 11.101/2015 (Acesso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm).