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Necessidade de apresentação de novo laudo econômico-financeiro para estabelecimento de nexo de causalidade nos processos de Recuperação Judicial em curso

O período de pandemia teve um aumento significativo de solicitações das recuperandas nos processos de recuperação judicial em curso, solicitações estas de prorrogação de stay period, prorrogação de pagamento de planos já homologados e pedidos de apresentação de planos modificativos. O Projeto de Lei (PL) 1397/2020 oportuniza todas essas solicitações.

Entretanto, tem-se observado que as justificativas de tais solicitações estão pautadas somente na Covid-19 (de forma genérica) e/ou por queda do faturamento como, por exemplo, a necessidade de demonstração de queda do faturamento de 30% ou mais, em comparação com o mesmo período do ano anterior, conforme previsto no art. 5º, inciso VI, parágrafo 2º do PL 1397/2020).

Entende-se que a queda de faturamento é um parâmetro simples para exemplificar uma crise. Contudo, só o faturamento é pouco abrangente; além do que, a queda pode ter ocorrido por outros motivos não ligados à pandemia.  

Tomando-se um exemplo, essa questão fica mais evidente: hipoteticamente, se no semestre de 2019 ocorreu a descontinuidade de produto acarretando uma queda do faturamento de 35%, gerando, porém, uma estrutura financeira mais eficiente e lucrativa, quando comparado o faturamento de abril de 2019 com o de abril de 2020, será encontrada uma queda superior a 30% do faturamento. Entretanto, esta será uma visão míope da realidade da empresa, além de não estabelecer um nexo de causalidade coeso para justificar qualquer solicitação no processo de recuperação judicial.

Portanto, do ponto de vista econômico-financeiro, entende-se que para ser estabelecido nexo de causalidade claro, que embase, por exemplo, uma solicitação de plano modificativo, parece coerente revisitar o art. 53 da Lei n º 11.101/2015 e apresentar os novos meios de recuperação e o laudo de econômico-financeiro atualizado.

O plano modificativo está pautado em um agravo inesperado da crise da recuperanda. Se essa afirmação for verdadeira, torna-se imprescindível provar aos credores que a empresa continua sendo viável economicamente. Logo, o novo laudo econômico-financeiro é a forma mais indicada de demonstrar essa viabilidade, além de propiciar aos credores que tirem suas conclusões e tomem suas decisões do ponto de vista financeiro.