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Ajuizamento do Pedido de Recuperação Judicial do Avaí

Nesta última segunda-feira (17/04), o Avaí Futebol Clube ingressou com o pedido de Recuperação Judicial junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).

Segundo informações repassadas pelo próprio clube, essa decisão fora tomada após uma análise criteriosa acerca da situação financeira, a qual revelou uma dívida acumulada superior a R$ 107 milhões.

O entendimento do presidente do clube é que essa negociação poderá dar a possibilidade de organização nos pagamentos, sem sobressaltos, para a reestruturação da saúde financeira do clube, sem que este deixe de honrar seus compromissos.

Quais são as próximas etapas para a Recuperação Judicial?

Primeiramente, caberá ao TJSC analisar o pedido e verificar se a empresa ou clube (Recuperando) preenche todos os requisitos legais para ter direito à Recuperação Judicial.

Caso o TJSC entenda que o Recuperando preenche os requisitos, este será responsável pela nomeação de um Administrador Judicial, encarregado de auxiliar o Juízo na administração da empresa durante o processo de recuperação, tendo como principais atribuições:

  • Analisar a situação financeira do Recuperando;

  • Fiscalizar a execução do plano de recuperação aprovado pelos credores e pela justiça;

  • Receber e analisar as habilitações e impugnações de crédito apresentadas pelos credores;

  • Realizar a verificação dos créditos apresentados pelos credores e apresentar ao Juízo um quadro geral com a classificação dos créditos; e

  • Representar a massa falida em juízo, quando necessário.

Após o deferimento do processamento, haverá a suspensão de todas as ações e execuções judiciais contra o Recuperando por 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, devendo este apresentar, no prazo de 60 dias, o Plano de Recuperação Judicial, o qual conterá:

  • A discriminação detalhada dos meios de recuperação a serem empregados;

  • A demonstração de sua viabilidade econômica; e

  • O laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do Recuperando. Já os credores, no plano, serão divididos em quatro classes, quais sejam, (i) trabalhistas, (ii) com garantia real, (iii) quirografários e (iv) microempresas e empresas de pequeno porte.

Posteriormente à apresentação do plano, os credores do Recuperando serão convocados para uma assembleia em que irão votar e decidir pela aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação apresentado pelo Recuperando.

Nesse ajuste, se o plano for aprovado pelos credores e se não houver ilegalidades, o juiz irá homologá-lo mediante a concessão da Recuperação Judicial.

No caso de aprovação, o Avaí deverá executar o Plano de Recuperação Judicial sob a supervisão do Administrador Judicial, respeitando as condições e prazos definidos pelo juiz. É importante mencionar também que a aprovação do plano acarreta a novação dos créditos anteriores ao pedido, o que significa que a dívida é reestruturada com condições mais favoráveis para o devedor e os credores envolvidos, constituindo-se assim uma nova obrigação entre as partes.

Após a homologação do plano pelo Juízo, é possível que a empresa permaneça em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano, inclusive aquelas com vencimento em até dois anos, depois da concessão da Recuperação Judicial, sem levar em consideração o período de carência eventualmente previsto. Essa medida visa assegurar a plena recuperação da empresa e a satisfação dos credores envolvidos.

Por fim, é importante mencionar ainda que, caso o plano seja rejeitado, terá por consequência a falência do Recuperando.

Se assim for, antes da decretação de falência, deverá o juiz verificar se foram preenchidos os requisitos previstos no art. 58, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005. São eles: (i) o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; (ii) a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 dessa Lei; e (iii) na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 45 dessa Lei.

Uma vez que preenchidos os requisitos descritos acima, o Plano será aprovado, mesmo que este seja rejeitado por parte dos credores.